O Direito empresarial permite que o operador do direito atue em inúmeras áreas e cada uma delas com particularidades próprias, é preciso que as empresas tenham sempre em mente a importância de um acompanhamento jurídico, em especial nas questões societárias, cíveis, tributárias e trabalhistas.
ABERTURA DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Celebração de contrato de sociedade, personificação da pessoa jurídica sempre acompanhando os tipos de sociedades existentes no ordenamento jurídico brasileiro e propriedade intelectual.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS - DIA A DIA
Elaboração de contratos: relações comerciais, relações trabalhistas e relações societárias. Não obstante responsável por negociar e captar recursos e investimentos para a empresa, elaborando pareceres e avaliações de negócios, entre pessoas jurídicas.
RECUPERAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIAS
A Lei nº 11.101/2005 dispõe sobre a recuperação extrajudicial (1), judicial (2) e a falência (3) do empresário e da sociedade empresária, viabilizando a recuperação da sociedade empresária.
(1) Extrajudicial é a tentativa do devedor, em dificuldade financeira, em tentar negociar suas dívidas com os credores na esfera privada, sem interferência do Poder Judiciário, na tentativa de um reequilíbrio através de um prazo maior para pagamento.
(2) Recuperação Judicial, devedor que não consegue renegociar seus débitos junto aos credores pode pleitear, no Poder Judiciário, um plano de recuperação feito com o amparo do Estado, já que também é interessante para o poder público manter as empresas viáveis em funcionamento.
(3) Falência ocorre quando a recuperação judicial do devedor for inviável, com o objetivo de satisfazer as dívidas perante os credores. Ela obedece ao princípio do tratamento igualitário entre os credores (evita fraudes e favorecimentos a determinados credores) e ao juízo universal (ações e execuções contra o falido correrão no juízo falimentar, salvo exceções).
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Extinguir a sociedade exige uma série de deliberações, obrigações fiscais e uma sequência de atos jurídicos e geralmente os sócios tem dúvida sobre quais procedimentos serem tomado. Basicamente, fechar uma empresa compreende duas etapas: a dissolução e a liquidação A dissolução da sociedade, é o ato através do qual se decide ou reconhece o encerramento da sua atividade. Liquidação é o conjunto de atos destinados à realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver para procede-se à partilha imediata pelos sócios dos haveres sociais e à transmissão global de todo patrimônio para um ou mais sócios.